A Justiça Eleitoral negou o pedido de tutela de urgência apresentado pelo Partido Liberal (PL) para retirada de conteúdos publicados em redes sociais sobre a atuação do deputado estadual Alberto Feitosa (Coronel Feitosa) na Assembleia Legislativa de Pernambuco. Entre os perfis citados na ação está o bastidor.pe.
Na ação, o PL sustentou que os conteúdos divulgados nas redes sociais seriam ofensivos, inverídicos e configurariam propaganda eleitoral antecipada negativa. O partido pediu a remoção imediata das postagens e condenação dos representados, de forma solidária, ao pagamento de multa no valor máximo de R$ 25 mil. Na petição, o bastidor.pe foi citado nominalmente entre os perfis que, segundo o partido, supostamente teriam construído uma narrativa lesiva à honra de Feitosa.
A representação reproduz a publicação em que o portal afirmava, em destaque, que Coronel Feitosa tentava anular a convocação do procurador de João Campos na ALEPE. O conteúdo relatava que, após a aprovação unânime do requerimento apresentado pela deputada Débora Almeida para ouvir Pedro Pontes, uma segunda reunião da comissão foi aberta e passou a ser interpretada como tentativa de reverter ou esvaziar os efeitos da decisão anterior.
Na decisão, o TRE-PE entendeu que não estavam presentes os requisitos para retirada das publicações. O relator afirmou que, embora os conteúdos tenham linguagem contundente, eles não revelam de forma inequívoca pedido explícito de não voto nem configuram, de plano, propaganda eleitoral antecipada negativa. A decisão também registra que não foi identificada a presença de conteúdo sabidamente inverídico, observando que as postagens refletem uma narrativa interpretativa dos fatos, com expressões como “tentativa”, “manobra” e “interpretação nos bastidores”.
O relator também destacou que a liberdade de expressão ocupa posição preferencial no debate político e que críticas a agentes públicos, ainda que ácidas, duras ou irônicas, não autorizam por si só a intervenção judicial. Segundo a decisão, a atuação da Justiça Eleitoral em sede liminar deve ser reservada a situações em que a ilicitude seja evidente, especialmente diante de conteúdo flagrantemente falso ou de inequívoco caráter eleitoral, o que, segundo o Tribunal, não se verificou no caso analisado.




